AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
Eduardo Ventura Medeiros
Tema interessante e que já ensejou alguma controvérsia consiste no termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória. A questão reside em definir se a contagem inicia-se a partir do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial, ou de decisões proferidas no curso do processo sobre as quais venha a incidir a preclusão.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 495 assim dispunha:
“Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.
O dispositivo, segundo se observa, fixava o termo inicial do biênio para a propositura da ação rescisória na data do trânsito em julgado da “decisão”.