SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
Mayara Roth Isfer Osna[1]
Sheila Isfer R. Hidalgo[2]
A possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no resultado da assembleia geral de credores no âmbito da recuperação judicial é tema que vem sendo discutido nas searas doutrinária e jurisprudencial desde a entrada em vigor da Lei n.º 11.101/2005.
O caput, do artigo 58, da citada legislação prevê que cumpridas as exigências legais “o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei”.
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[1] A autora advoga na área de Direito Societário e Recuperacional no escritório Advocacia Felippe e Isfer, é mestre em Direito Comercial pela USP, graduada em Direito pela UFPR e graduanda no curso de Ciências Contábeis da Fipecafi.[2] A autora advoga na área de Direito Societário e Recuperacional do escritório Advocacia Felippe e Isfer, é pós-graduada em Processo Civil e Contratos Empresariais pela Unicuritiba e graduada pelo mesmo Centro Universitário.