ANTE A CRISE, TJPR DISPENSA EXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Edson Isfer[1]
Dentre princípios regentes e norteadores da Recuperação Judicial, certamente dos que mais se destacam é o da preservação da empresa, previsto nominalmente no artigo 47[2], da Lei n.º 11.101/2005. Em tempos de crise, que assola o território pátrio, e com o número de requerimentos de recuperações judiciais aumentado a cada dia, a forma de interpretação da chamada preservação da empresa, e sua salvaguarda nos casos concretos, podem caracterizar o traço distintivo entre a manutenção da atividade empresária, dos empregos que dela dependem e do pagamento dos credores do empresário, e a falência.
[1] O autor é sócio do escritório Advocacia Felippe e Isfer, mestre em Direito Comercial pela PUC-SP e Doutor, na mesma área, pela UFPR, onde leciona.[2] “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”