Arthur Sandro Golombieski Ferreira
O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, garante, entre outras, a imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI sobre a operação de integralização de bem imóvel no capital social de pessoa jurídica, desde que sua atividade preponderante não seja imobiliária.
Ocorre que o legislador constituinte não deixou explícito se a seguinte situação estaria abrangida ou não pela limitação ao poder de tributar: suponha-se que o sócio “A” tenha subscrito no capital social de determinada sociedade o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e utilizou um imóvel com valor de mercado de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para efetivar a integralização, mas cujo valor contábil é de R$ 1.000.000,00. Neste caso, como somente era necessário aportar a quantia de R$ 1.000.000,00, o excedente de R$ 1.500.000,00 atrairia a incidência do imposto municipal.
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