Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

STJ : Qualquer medida de constrição enseja interrupção da prescrição intercorrente em execução fiscal

STJ REAFIRMA QUE QUALQUER MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO ENSEJA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL

No julgamento do REsp nº 2.174.870/MG, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que qualquer modalidade de constrição de bens enseja interrupção da prescrição intercorrente em execução fiscal.

Na ocasião, o Recorrente questionou se a decretação de indisponibilidade de bens seria suficiente para causar a interrupção do prazo prescricional, vez que não teria havido efetiva penhora ou arresto de ativos.

O relator Min. Francisco Falcão reafirmou o entendimento já consolidado no REsp nº 1.340.553/RS no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá independentemente da modalidade de constrição judicial de bens adotada, tal como arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD ou indisponibilidade pelo CNIB, desde que tenha sido positiva.

Com isso, o apelo especial não foi provido e a execução fiscal teve o seu prosseguimento mantido.

Relacionadas

Menu