STJ mantém vedação de cobrança de ITCMD sobre doações recebidas do exterior

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a impossibilidade de cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e heraças com elemento de conexão com o exterior, por ausência de prévia lei complementar que regulamentasse a matéria.

O caso teve origem em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em que houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto em razão da inexistência de prévia lei complementar que autorizasse os estados e o Distrito Federal a instituírem o ITCMD para essas hipóteses – entendimento firmado pelo STF no Tema 825 de repercussão geral (RE 851.108).

Em seu recurso, o Estado argumentava que a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 (Reforma Tributária) teria autorizado a cobrança do imposto ao inserir, em seu artigo 16, a possibilidade de aplicação das leis estaduais até a edição de lei complementar disciplinando a matéria nas hipóteses do artigo 155 da Constituição. No seu entendimento, a lei estadual – que havia sido declarada inconstitucional – passaria a ser aplicável novamente.

A Relatora, ministra Cármen Lúcia, rejeitou os argumentos e votou a favor dos contribuintes, destacando a conclusão alcançada pelo STF no Tema 825. Por fim, afirmou que a análise da alegação de que o imposto passaria a ser devido a partir da publicação da EC 132/2023 demandaria reexame de provas e da legislação estadual, o que não é permitido em recurso extraordinário.

Na prática, significa dizer que, até que seja editada nova lei estadual (com amparo na EC 132/2023), as doações vindas do exterior permanecem livres da cobrança do imposto no Estado paulista.

Vale lembrar que o Estado do Paraná adequou a sua legislação para instituir a cobrança do ITCMD nessas hipótese ao editar a Lei n.º 22.262, no final de 2024.

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