Arthur Sandro Golombieski Ferreira
1. Introdução.
O ordenamento jurídico brasileiro permite que interessados na contratação de profissionais para prestarem serviços admitam “trabalhadores autônomos” (pessoas jurídicas ou físicas sem vínculo empregatício) ou “trabalhadores subordinados” (pessoa física com vínculo empregatício com o contratante, aplicando-se as regras previstas Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
A primeira opção é comumente escolhida entre as contratantes, sobretudo em razão dos benefícios tributários e trabalhistas envolvendo a forma de contratação (regulada pelo Código Civil), a qual pode diminuir a carga tributária (contribuições devidas à Seguridade Social) e afastar a obrigatoriedade de pagamento de diversas verbas decorrentes das relações empregatícias (tais como 13º salário, férias, etc).