A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no Tema 1.173 que isenta corretores de imóveis — pessoas físicas ou jurídicas — de responsabilidade por atrasos na entrega de imóveis por construtoras ou incorporadoras.
Segundo o STJ, o corretor não responde por danos ao consumidor decorrentes do descumprimento contratual pela construtora, exceto se ficar comprovado: i) Participação direta nas atividades de incorporação ou construção; ii) Integração ao mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora; iii) Confusão ou desvio patrimonial em benefício do corretor.
Conforme destacou o relator, ministro Raul Araújo, a atuação do corretor se limita à intermediação do negócio e à prestação de informações, nos termos dos artigos 722 e 723 do Código Civil.
Com essa decisão, o STJ pacifica o entendimento e afasta a responsabilidade solidária das corretoras pelos inadimplementos das construtoras.
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