A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 63, consolidou o entendimento de que as despesas com energia elétrica e internet, ressarcidas pelas empresas aos empregados em regime de home office, não fazem parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias e são dedutíveis do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
A questão foi arguida por uma empresa de refrigerantes, que questionou também se o reembolso das despesas, mediante comprovante, seria suficiente para demonstrar a natureza indenizatória da verba e afastar a cobrança dos tributos.
Para a Receita, os valores devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) dos funcionários quando devidamente comprovada sua natureza indenizatória.
Com relação ao IRPJ, as despesas são consideradas operacionais e, portanto, dedutíveis, desde que sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022