STJ: A PENHORA DE SALÁRIOS DEVE SER AO MENOS ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o RESP nº 2.173.434/DF, o qual impugnava decisão que aplicou de forma irrestrita a impenhorabilidade de salários até 50 salários-mínimos, prevista no art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de constrição realizado pelo credor.
Na ocasião, o relator Min. Moura Ribeiro destacou que a restrição constante do diploma processual não pode ser aplicada de forma sumária para indeferir pedidos de penhora de salários, haja vista que a Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei pode ser mitigada se a constrição não comprometer a subsistência digna do executado e sua família.
Diante disso, a Corte reformou o acórdão recorrido para que fosse reconhecida a possibilidade de penhora da remuneração do executado, a qual deveria ser avaliada concretamente pelo juízo da execução para fins de fixação de um percentual que não ferisse a sua dignidade.









