O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, através do Tema 997, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que não é necessária a aprovação de uma lei para estabelecer o teto para adesão ao parcelamento simplificado de débitos com a Fazenda Nacional. Contudo, se a lei determinar o valor máximo a ser transacionado, a autoridade administrativa não poderá fixar quantia inferior.
Em seu voto, o relator, Ministro Herman Benjamin, esclareceu que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 155-A do CTN, de forma que cabe à lei em sentido estrito definir a forma e as condições de sua efetivação, tais como o seu prazo de duração, os tributos a que se aplica, o número de prestações e seus vencimentos (artigo 153 do CTN).
Nestes termos, destacou que a Lei n.º 10.522/2002 disciplina a concessão do “parcelamento ordinário” (comum) de débitos com o Fisco, de modo amplo, e cria o “parcelamento simplificado”, delegando a competência para estabelecer os respectivos termos, limites e condições ao Ministro da Fazenda.
A ideia é que, devido ao seu valor máximo (que será de R$ 50 mil, conforme a Portaria MF 248/2000), o parcelamento simplificado seja menos burocrático para o contribuinte. O Ministro concluiu enfatizando que não houve alteração nas características essenciais do parcelamento comum e que a limitação de valor máximo para diferenciar o regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – visa apenas à simplificação do processo de adesão para valores mais baixos, e não à restrição de direitos.