A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condomínio não pode incluir, na execução de cotas condominiais, o valor dos honorários contratuais do advogado que o representa, mesmo que isso esteja previsto na convenção.
O artigo 1.336, §1º, do Código Civil prevê que o condômino inadimplente pode ser penalizado apenas com multa, juros de mora e correção monetária, não havendo autorização para acrescentar outras despesas, como os honorários contratuais.
Desse modo, é importante distinguir os honorários sucumbenciais, que são devidos pela parte vencida, dos honorários contratuais, ajustados livremente entre cliente e advogado. Como não há previsão legal para a cobrança destes últimos ao condômino, sua exigência é indevida.
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