Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) autorizou contribuinte que teve acordo de transação tributária rescindido por inadimplemento a aderir a um novo programa de transação, sem considerar o prazo de dois anos estabelecido pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A decisão liminar, proferida no âmbito de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, afastou a aplicação do artigo 18 da Portaria PGFN n.º 6.757/2022, que impede o contribuinte que teve uma negociação rescindida a formalizar nova transação tributária pelos próximos dois anos, mesmo quando relacionada a débitos diferentes.
No caso concreto, o contribuinte, que teve acordo de transação firmado em 2021 rescindido por inadimplência em julho de 2024, buscava a adesão ao edital PGDAU 6/24, lançado em novembro do mesmo ano. Em sua defesa, argumentou agir de boa-fé e destacou as diversas dificuldades financeiras pelas quais estava passando.
O magistrado, ao analisar o caso, entendeu que a restrição imposta pela portaria não possui amparo legal suficiente, eis que se trata de norma infralegal que cria vedações sem previsão em lei complementar, contrariando o disposto no artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. Tecendo críticas à carga tributária brasileira atual, acrescentou a necessidade de se ponderar, caso a caso, os fatores econômicos que justificariam a flexibilização da regra.
Referência: 0801350-37.2025.4.05.0000