Arthur Sandro Golombieski Ferreira
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD integra a gama de tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidindo sobre a transmissão gratuita de quaisquer bens (móveis e imóveis) e direitos, a título de doação ou herança (artigo 155, I, da Constituição Federal).
O Texto Constitucional, prevendo possíveis conflitos de competência2 entre os entes estaduais com relação às transferências concretizadas no âmbito território nacional, prescreveu desde logo soluções sobre quem possuiria capacidade tributária ativa para exigir o imposto. Tratam-se das regras esculpidas no § 1º, incisos I e II, do supracitado artigo, segundo as quais possuiria legitimidade para cobrar o tributo:
1. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o Estado/Distrito Federal em que estiver localizado o bem; e
2. Em casos relativos a bens móveis, títulos e créditos, o Estado/Distrito Federal onde se processar o inventário ou tiver domicílio o doador.