STJ : multa administrativa decorrente de infração ambiental, em regra, não se transmite ao herdeiro da área degradada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do REsp 1.823.083/AL, que o herdeiro não responde por multa administrativa por dano ambiental no imóvel transmitido como herança, salvo comprovação de ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.

No caso concreto, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) havia interposto Recurso Especial postulando que fosse mantida a multa aplicada a um proprietário por causa de desmatamento ocorrido anteriormente na fazenda herdada por ele. Para a autarquia, o dever de recuperar a área degradada constitui obrigação propter rem, devendo ser imputado ao atual proprietário, ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental.

Em seu voto, o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao negar provimento ao recurso do Ibama, destacou que, diferentemente das obrigações de recuperar e indenizar, que têm como fundamento a responsabilidade civil ambiental (essas sim, podendo ser transmitidas aos sucessores), a multa administrativa tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental.

Concluiu, ainda, asseverando que a aplicação das referidas sanções deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, a qual dispõe que “a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.

Por fim, evidenciou o fato de que, no caso julgado, tendo ocorrido o falecimento do autuado (suposto causador do dano ambiental) antes da coisa julgada administrativa, o procedimento administrativo destinado à inscrição em dívida ativa deveria ter sido extinto, considerando a extinção da punibilidade (Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/IBAMA).

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