A 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.159.442/PR, reconheceu a validade de assinatura eletrônica autenticada por entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Em primeira e segunda instâncias, a ação havia sido extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de inviabilidade de validação ou de autenticação das supostas assinaturas eletrônicas do contrato e do endosso da cártula, em razão de terem sido autenticadas por entidade não vinculada à ICP-Brasil.
Ao apreciar o tema, a Corte Superior determinou que deve ser respeitado o acordo estabelecido entre as partes no que diz respeito ao método de assinatura eletrônica, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários, como ocorreu no caso concreto, em que o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação.
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, Ministra Nancy Andrighi, asseverou que a MP 2.200/01 (que apesar de não ter sido convertida em lei ordinária, acabou tendo sua vigência perenizada por força do art. 2º da EC 32/2001) permite a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, sem impor a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil.
Ao fim, para dar provimento ao recurso interposto, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento do feito, concluiu afirmando que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, pelo simples fato de este ter sido autenticado por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil, evidenciaria um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual, o que não pode ser admitido.