Consulta de endereço em cadastros públicos não é obrigatória para citação por edital

No último mês, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 2.152.938/DF, no qual se discutiu a interpretação do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, acerca da necessidade ou não de consultar endereços em cadastros públicos ou concessionárias de serviços públicos antes de se realizar a citação por edital.

Na ocasião, a Corte Superior entendeu que referida norma não impõe a obrigatoriedade de expedição de ofícios a tais entidades antes da citação por edital, cuja realização se dará de acordo com o juízo de valor do Magistrado.

Por fim, o voto condutor dispôs que a análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e a determinação das medidas acima expostas deverá ser realizada casuisticamente, considerando as particularidades de cada situação.

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