STJ: Adimplemento substancial não autoriza adjudicação compulsória de imóvel
No julgamento do REsp 2.207.433/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso que pretendia a adjudicação compulsória de imóvel mesmo sem ter ocorrido a sua quitação pelos compradores.
O caso tinha por origem ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória na qual os autores alegaram terem efetuado cerca de 80% do pagamento pelo imóvel, porém deixaram de quitar integralmente o valor devido. Embora reconhecida a prescrição das parcelas inadimplidas, a relatora Min. Nancy Andrighi destacou que, segundo o art. 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória pressupõe o pagamento integral do valor acordado no compromisso de compra e venda.
Na ocasião, a relatora também afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso específico da adjudicação compulsória. Destacou que tal teoria não pode ser aplicada para a transferência definitiva da propriedade sem a total quitação do valor ajustado, visto que criaria um incentivo indevido ao inadimplemento contratual e configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva.








