Correção pela Selic antes da Lei N° 14.905/24 se torna objeto do rito dos Recursos Repetitivos

CORREÇÃO PELA SELIC ANTES DA LEI Nº 14.905/24 SE TORNA OBJETO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nºs 2.199.164/PR e 2.070.882/RS ao rito dos recursos repetitivos. Cadastrado como Tema 1.368, o julgamento buscará “definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024”.

Nos termos da decisão proferida pelo relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, o tema se encontra maduro para discussão, visto que foi apreciado de forma reiterada pelas Turmas da Primeira e Segunda Seção, e, inclusive, foi tratado quando da análise dos Temas 99 e 112, relativos à correção do FGTS.

Além disso, pontuou que a definição da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos viabilizará as técnicas de aceleração de processos, tais como julgamento liminar de improcedência, dispensa de remessa obrigatória, julgamento monocrático nos tribunais e negativa de seguimento a recursos excepcionais.

Além do processamento dos recursos sob o rito especial, determinou-se ainda a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria e que estejam em discussão nos tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.

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