A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que não deve ser conhecido o recurso especial interposto com procuração datada posteriormente à sua apresentação.
O caso foi analisado no AREsp 2.506.209. O relator, ministro Moura Ribeiro, defendeu a revisão da jurisprudência, sustentando que a irregularidade na data não comprometeria a validade do ato processual, desde que o mandato cumprisse sua finalidade de demonstrar a representação da parte.
Entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, para quem não é possível que um mandato constituído após a interposição do recurso ratifique retroativamente um ato praticado sem poderes.
Com essa decisão, o STJ reafirma que a apresentação posterior de procuração não supre o vício de representação existente no momento da interposição do recurso
A não cumulatividade ampla da reforma tributária foi o tema do artigo publicado pelo Jota, de autoria do advogado da AFI Arthur Sandro Golombieski Ferreira
No dia 09/09/2024, foi publicado pelo Jota o artigo intitulado “Reforma tributária: o rol previsto no PLP 68 é taxativo…









