STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributo sucessivo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento repetitivo (Tema 1273), que mandados de segurança podem ser ajuizados a qualquer momento para questionar tributos de cobrança periódica, sem aplicação do prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009.

No caso analisado, as Procuradorias dos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul defendiam a aplicação do prazo decadencial (120 dias), sustentando que o pagamento mensal não transformaria a obrigação em trato sucessivo, de modo que referido prazo deveria ser contado a partir da publicação da lei que criou o tributo.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afastou esses argumentos ao entender que a obrigação tributária nasce com cada nova exigência, renovando-se de forma contínua. No seu entendimento, o prazo decadencial não se aplica nessa hipótese, diante do caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da norma impugnada.

A decisão vincula os demais tribunais do país, com exceção do STF, e reforça a interpretação já consolidada de que, para fins de questionamento de obrigações tributárias periódicas, deve ser observado apenas o prazo prescricional de 5 anos.

Processos: REsp 2.103.305/MG e REsp 2.109.221/MG

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