A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, no REsp 1.995.727, que o credor que arremata um bem em leilão judicial por valor inferior ao da avaliação não precisa pagar a diferença.
🔍 A controvérsia girava em torno da obrigatoriedade de o credor depositar a diferença entre o valor do lance e o valor da avaliação do imóvel. O relator, ministro Raul Araújo, defendeu que essa diferença deveria ser paga ao executado, com base no valor da avaliação oficial — visando evitar vantagens excessivas ao credor e preservar o equilíbrio processual.
⚖️ No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual o sistema de execução oferece ao credor duas opções:
1️⃣ Adjudicação — limitada ao valor da avaliação;
2️⃣ Arrematação — em igualdade de condições com os demais licitantes.
✅ Assim, ao optar pela arrematação, o credor se equipara a qualquer outro participante do leilão, não sendo exigido o pagamento da diferença caso o lance seja inferior ao valor avaliado.
📌 Essa decisão reforça a segurança jurídica nas execuções e esclarece os limites da atuação do credor no processo.









