A Terceira Turma do STJ decidiu que o direito real de habitação, antes garantido apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, também pode ser estendido ao filho incapaz. A medida visa assegurar o direito à moradia de herdeiros vulneráveis após o falecimento do autor da herança.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a proteção da dignidade da pessoa humana permite uma interpretação mais ampla do instituto, beneficiando outros membros da família que fiquem desamparados.
Mesmo diante do direito de propriedade dos demais herdeiros, o STJ entendeu que o uso do imóvel pelo herdeiro incapaz deve prevalecer, sem afetar a titularidade da propriedade.
No caso analisado, os demais herdeiros eram maiores e capazes, sem dependência econômica ou vínculo residencial com o imóvel objeto da ação judicial
2ª Turma do STJ entende que o fato gerador do IRRF sobre o ganho de capital é data de assinatura do contrato de compra e venda
No dia 08/09/2023 (sexta-feira) foi publicado o acórdão do Recurso Especial n.º 1.377.298/RJ, no qual os Ministros da 2ª…









