A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.140.209) reafirmou que o arrendatário de imóvel rural só possui direito de preferência na compra do bem quando cumpre os requisitos do Estatuto da Terra — ou seja, quando exerce a exploração direta e familiar da atividade agrícola.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o contrato de arrendamento, por si só, não garante esse direito. Ele é restrito ao chamado “homem do campo”, que cultiva a terra diretamente e cumpre sua função social.
No caso analisado, ficou comprovado que os arrendatários não residiam no imóvel e atuavam como empresários do ramo agrícola, circunstâncias que afastaram o direito de preferência.
A não cumulatividade ampla da reforma tributária foi o tema do artigo publicado pelo Jota, de autoria do advogado da AFI Arthur Sandro Golombieski Ferreira
No dia 09/09/2024, foi publicado pelo Jota o artigo intitulado “Reforma tributária: o rol previsto no PLP 68 é taxativo…









