Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.298, estabeleceu que, nos casos de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O colegiado destacou que há uma única exceção a essa regra: quando o valor da causa for muito baixo, os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa, conforme o disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, observou que os percentuais previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941 constituem norma especial, aplicável independentemente da existência de condenação judicial. Isso porque a desistência da ação não afasta a incidência da referida legislação, que, por sua natureza de norma especial, prevalece sobre as disposições gerais.
Momento da redução dos juros moratórios em quitação antecipada de débito fiscal parcelado torna-se objeto do rito de recursos repetitivos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nºs 2.006.663/RS, 2.019.320/RS e 2.021.313/RS…