CNJ reforça impossibilidade de cobrança de CND para registros imobiliários

CNJ REFORÇA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CND PARA REGISTROS IMOBILIÁRIOS

Em recente decisão, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou que cartórios de registro de imóveis não podem exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) tributários ou previdenciários como condição para registrar a transferência de um imóvel.

Analisando caso envolvendo o 01º CRI de Maceió/AL, a Conselheira Relatora Daniela Pereira Madeira apontou que essa exigência configura uma forma indireta de cobrança de tributos, também chamada de “sanção política”, a qual seria proibida pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 394/DF. O entendimento é o de que o Estado possui meios próprios para cobrar dívidas fiscais e não pode usar o registro de imóveis como forma de pressão.

A Relatora destacou ainda que condicionar o registro à regularidade fiscal viola direitos fundamentais das partes envolvidas, como o direito de propriedade, ao devido processo legal e à livre iniciativa, além de criar entraves burocráticos indevidos.

Ao final, destacou-se que as corregedorias e cartórios devem apenas orientar as partes sobre os riscos relativos à existência de eventuais débitos, sem impedir o registros imobiliários por esse motivo.

(Autos nº 0004034-71.2025.2.00.0000)

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