Arthur Sandro Golombieski Ferreira
O presente artigo tem como objetivo analisar a possível contradição existente entre dois princípios relevantes para o Direito Empresarial e para o Direito Tributário.
De um lado, encontra-se o enunciado que determina a não submissão do crédito tributário aos efeitos da recuperação judicial, cuja finalidade, em última análise, é atender ao interesse de toda a coletividade; de outro, o princípio da preservação da empresa, cânone basilar do Direito Empresarial, o qual também possui relevante função social.
O aparente contrassenso entre essas duas normativas em um processo de execução fiscal ajuizado contra uma sociedade recuperanda desencadeia incansável debate entre a Fazenda Pública e o Devedor, na medida em que a penhora de bens pertencentes à parte Executada é regra neste procedimento (artigo 10 da Lei de Execução Fiscal (LEF) – Lei n.º 6.830/802) e isso pode ser compreendido como impeditivo à continuidade da atividade empresarial.