A 3ª Turma do STJ decidiu que o arrendatário rural, mesmo tendo direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, não pode exercer retenção após ser despejado judicialmente.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi destacou que o direito de retenção está condicionado à posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Logo, após a perda da posse por decisão judicial, tal prerrogativa deixa de existir, uma vez que a retenção está condicionada à continuidade da posse do imóvel.
Além disso, a ministra salientou que legislação não autoriza que o arrendatário despejado retome a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias, pois o Código Civil e o Estatuto da Terra não preveem a reintegração de posse como meio de garantir esse crédito indenizatório.
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Guilherme de Almeida Ribeiro Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança…









