CARF: despesas com brindes podem ser deduzidas na apuração do Lucro Real

Maria Fernanda Mouchbahani Peralta

No julgamento do processo de n.º 19515.001156/2008-00, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em votação unânime, que dispêndios com brindes podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real.

No caso concreto, o contribuinte havia sido autuado, em 2008, por supostamente ter deduzido diversas despesas de forma indevida. O CARF analisou especificamente a dedução das despesas com brinde, tendo negado o recurso da Procuradoria e julgado favoravelmente ao contribuinte.

De acordo com o Relator do processo: “A Receita entende que, quando [o brinde] é de valor diminuto e ligado à atividade da empresa, é admitido deduzir como despesa com propaganda”.

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