Fiador é liberado de aluguéis após desocupação quando locador se recusa a receber as chaves, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador não pode ser responsabilizado por aluguéis vencidos após a desocupação do imóvel, quando o locador se recusa a receber as chaves condicionando a entrega à concordância com o laudo de vistoria.

No julgamento do REsp 2.220.656, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o STJ reafirmou que, em contratos de locação por prazo indeterminado, o locatário pode encerrar unilateralmente o contrato, desde que respeite o aviso prévio previsto no art. 6º da Lei 8.245/1991.

A Corte destacou que eventuais danos ao imóvel devem ser discutidos em ação própria, não sendo legítimo impedir a devolução das chaves ou prolongar artificialmente a locação.

No caso concreto, como o imóvel já estava desocupado e o locador notificado, a recusa injustificada em receber as chaves não gera extensão da responsabilidade do fiador.

A decisão reforça a delimitação da responsabilidade do fiador e prestigia a boa-fé nas relações locatícias, impedindo que a conduta do locador transfira encargos indevidos a terceiros garantidores.

 

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