A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade do procedimento de adjudicação extrajudicial pela ausência do registro, na matrícula, do contrato de mútuo celebrado entre as partes, que estabelece a alienação fiduciária do imóvel. O colegiado considerou o registro do instrumento contratual como elemento indispensável, pois, sem ele, a consolidação da propriedade fiduciária é inviabilizada, comprometendo também a execução extrajudicial e o leilão do imóvel.
No julgamento do AREsp 2.155.971, o ministro relator João Otávio de Noronha ressaltou que a consolidação da propriedade fiduciária somente tem validade quando atendidas as exigências legais previstas na Lei 9.514/97, como o registro adequado do contrato na matrícula do imóvel.
Tema 1.319 do STJ: Juros sobre capital próprio retroativos podem ser deduzidos do IRPJ e CSLL
No dia 12.11, houve o julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo 1.319, o…








