A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade do procedimento de adjudicação extrajudicial pela ausência do registro, na matrícula, do contrato de mútuo celebrado entre as partes, que estabelece a alienação fiduciária do imóvel. O colegiado considerou o registro do instrumento contratual como elemento indispensável, pois, sem ele, a consolidação da propriedade fiduciária é inviabilizada, comprometendo também a execução extrajudicial e o leilão do imóvel.
No julgamento do AREsp 2.155.971, o ministro relator João Otávio de Noronha ressaltou que a consolidação da propriedade fiduciária somente tem validade quando atendidas as exigências legais previstas na Lei 9.514/97, como o registro adequado do contrato na matrícula do imóvel.
CNJ reforça impossibilidade de cobrança de CND para registros imobiliários
CNJ REFORÇA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CND PARA REGISTROS IMOBILIÁRIOS Em recente decisão, o plenário do Conselho Nacional de…









