A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao REsp 2.179.688/RS, através do qual determinado credor buscava a sucessão processual do executado pelos seus sócios em função de estar inapto perante a Receita Federal.
Na ocasião, o credor alegou que o devedor havia encerrado suas atividades, vez que, além de constar como inapto no cadastro da Receita Federal, não estava funcionando no endereço informado. Com base nisso, defendeu que a situação se equipararia à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos sócios da pessoa jurídica devedora, sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do STJ admite a sucessão processual apenas quando comprovada a dissolução regular da pessoa jurídica e a consequente extinção de sua personalidade. Segundo o relator, a mera condição de inaptidão no CNPJ ou a mudança de endereço não caracterizam dissolução, pois são situações reversíveis que não extinguem a personalidade jurídica da sociedade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma concluiu que, sem prova da dissolução regular, não há fundamento para deferir a sucessão processual.







