Teoria do desvio produtivo pode ser aplicada apenas em relações de consumo

No julgamento do RESP nº 2.017.194/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Teoria do Desvio Produtivo não poderia ser aplicada em relações cíveis, mas apenas nas relações de consumo.

O caso originário tratava-se de ação na qual o Autor buscou compelir a parte contrária a finalizar o processo de inventário a fim possibilitar a transferência definitiva de determinado imóvel e, pautando-se na Teoria do Desvio Produtivo, pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de danos morais em virtude da demora na transferência da propriedade do bem.

Em primeiro grau o pleito foi julgado improcedente e, em segundo grau, o tribunal manteve a decisão.

O Recorrente insurgiu-se da decisão de segundo grau alegando, em suma, que a Teoria do Desvio Produtivo poderia ser aplicada em relações cíveis não regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor e, no caso concreto, para condenar o Recorrido ao pagamento de danos morais.

A Min. Nancy Andrighi destacou que dita teoria aplica-se unicamente no âmbito do direito do consumidor justamente por ter sido criada para tratar dos casos em que o fornecedor busca “se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto”.

Ou seja, trata-se de instituto criado e aplicável às “relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade, o consumidor”, o que não era o caso dos autos.

 


Confira a íntegra do recurso: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03022023-Teoria-do-desvio-produtivo-nao-se-aplica-fora-das-relacoes-de-consumo.aspx

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