Insolvência do Devedor não Constitui Requisito para a Desconsideração da Personalidade Jurídica

Mayara Roth Isfer Osna

A autonomia patrimonial – provavelmente o mais relevante princípio do direito societário – é uma técnica de segregação de riscos responsável em grande parte pelo estímulo da economia globalizada e pela atração de investimentos. Em razão dela, os bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os de seus sócios e administradores, possuindo cada ente (físico e jurídico) patrimônio individualizado e segregado. Isso significa que, via de regra, os credores da pessoa jurídica não podem cobrar diretamente dos sócios ou administradores, vez que a obrigação não foi constituída por eles. Na mesma linha, a pessoa jurídica igualmente não pode ser executada por dívidas da pessoa física que dela detém participação societária. A autonomia de ambas, nessa linha, é – ou deveria ser – clara.

Ocorre que a existência dessa autonomia de personalidade e de patrimônio igualmente abre um fértil campo para práticas fraudulentas. Exemplo bastante emblemático é a utilização da personalidade para praticar ato vedado à pessoa física, desviando por completo a finalidade para a qual foi criada. Cita-se, em igual sentido, o esvaziamento patrimonial de pessoa jurídica A e integralização em pessoa jurídica diversa B, com o único objetivo de evitar a expropriação por dívida anterior. Por fim, conduta abusiva bastante comum é a utilização da pessoa jurídica para aquisição de bens para o próprio sócio ou administrador, sem que deles possa ser futuramente cobrado no caso de insolvência da sociedade. Em todos esses casos, a personalidade jurídica é utilizada com a finalidade de ou desrespeitar a lei, ou fraudar credores, definitivamente com desvio da finalidade dessa ficção jurídica originalmente criada para incentivar o desenvolvimento da economia com redução de riscos.

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