Maria Fernanda Mouchbahani Peralta
Em 07 de junho de 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial n.º 1.650.844/SP, suspenso desde março de 2020.
A discussão tratada no apelo dizia respeito à possibilidade de transmissão por herança da isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na alienação de ações, tendo em vista o teor do Decreto-Lei n.º 1.510/1976 (revogado através da edição da Lei n.º 7.713/1988). O art. 4º, “d”, da referida normativa estabelecia a isenção para investidores que permanecessem com a titularidade das ações por, no mínimo, cinco anos.
No caso concreto, a parte recebeu as participações societárias através de herança, em 1991, e as alienou a terceiro, no ano de 2007. A Recorrente pleiteava a isenção do IRPF, defendendo que esta constituiria direito adquirido por herança, juntamente com as ações.
Contudo, por três votos a dois, foi desprovido o apelo da contribuinte. A tese vencedora foi a divergência inaugurada pelo Ministro Herman Benjamin, pela qual se entendeu que o art. 4º do Decreto-Lei n.º 1.510/1976 possibilitaria, tão somente, a isenção na transmissão das ações aos herdeiros e não na operação posterior – venda pelos herdeiros a terceiros. Concluiu-se que a extensão da isenção à herdeira, nesta segunda operação, violaria o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional e que referido direito tem caráter personalíssimo, não podendo ser transmitido por herança.