Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.128: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.”
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a multa civil é fixada com base no proveito econômico obtido, na extensão do dano causado ao erário ou no valor da remuneração recebida pelo agente público. Quanto à correção monetária, defendeu a aplicação da Súmula 43 do STJ, argumentando que, caso fosse adotado outro marco inicial, o valor da multa não refletiria o real proveito econômico decorrente do ato de improbidade.
Por fim, o ministro relator consignou em seu voto que as sanções e o ressarcimento do dano previstos na Lei 8.429/1992 são regidos pela responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Assim, o infrator deve ser considerado em mora desde o momento da prática do ato, conforme dispõe o artigo 398 do Código Civil.
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