Momento da redução dos juros moratórios em quitação antecipada de débito fiscal parcelado torna-se objeto do rito de recursos repetitivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nºs 2.006.663/RS, 2.019.320/RS e 2.021.313/RS ao rito dos recursos repetitivos.

Cadastrado como Tema 1.187, o julgamento buscará “definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009”.

Nos termos da decisão proferida pelo Rel. Min. Herman Benjamin, a discussão envolvendo o momento da redução dos juros moratórios em caso de quitação antecipada de débitos fiscais parcelados na forma da Lei nº 11.941/09, além de representar questão de relevância e de impacto significativo, já foi objeto de julgamento em diversas ocasiões, havendo aproximadamente 79 acórdãos e 1.000 decisões monocráticas acerca da controvérsia proferidos pelos integrantes da Primeira e Segunda Turmas.

Além do processamento dos recursos sob o rito especial, determinou-se ainda a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça que apreciaram o tema.

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