Reflexos da Lei de Proteção de Dados no Âmbito Médico Hospitalar

Mayara Roth Isfer

Com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018), em agosto de 2018, a necessidade de adequação do manejo de dados por empresas, entidades do terceiro setor, órgãos governamentais ou mesmo pessoas naturais passou a ser pauta permanente. Agora, restando menos de um ano para que as principais regras efetivamente entrem em vigor2 – tornando cogentes as disposições previstas – a necessidade de alteração dos sistemas internos, de modo a respeitar a nova disciplina ganha cada vez mais urgência.

Embasada nos direitos à privacidade, à autodeterminação informativa, à liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, dentre outros direitos fundamentais, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) criou uma regulamentação para o tratamento de dados pessoais no Brasil3, nos âmbitos privado e público, estabelecendo quem são as figuras envolvidas e quais são os direitos e deveres decorrentes e as penalidades no caso de descumprimento – que podem chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração (art. 52, II, da LGPD).

Para continuar a ler clique no arquivo em PDF

Relacionadas

Menu