O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1317), de que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência pelo contribuinte para adesão a programa de recuperação fiscal (Refis), não autoriza nova condenação em honorários advocatícios.
De acordo com a tese jurídica firmada, se os honorários já tiverem sido incluídos para pagamento no momento da adesão ao parcelamento, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, eis que a transação efetuada englobou esse crédito.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a mudança de entendimento decorre das regras do Código de Processo Civil de 2015. Antes, sob a vigência do CPC de 1973, a execução fiscal e os embargos eram tratados com relativa autonomia, permitindo-se condenações separadas em relação aos honorários. Com a nova legislação, passou a existir disciplina específica que limita a cobrança adicional quando a defesa do devedor não afasta a dívida.
Por fim, também houve modulação dos efeitos do precedente qualificado: pagamentos de honorários já realizados permanecem válidos se não tiverem sido questionados até 18 de março de 2025. O entendimento possui caráter vinculante e deverá ser obrigatoriamente observado pelos tribunais em casos semelhantes em todo o país.
Referência: REsp 2.158.358/MG.









