No início do corrente mês, foi sancionada a Lei nº 14.879/24, a qual alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil para estabelecer limites à eleição de foro em contratos particulares.
O §1º do mencionado dispositivo teve a sua redação alterada para determinar que a eleição de foro somente produzirá efeitos quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando a eleição seja favorável ao consumidor.
Já o §5º foi incluído em referido artigo para reconhecer que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício pelo julgador.