STF valida partilha de bens sem a exigência prévia da quitação do ITCMD

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que permite a partilha de bens sem comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, nos casos de arrolamento sumário. A votação se deu no plenário virtual.
No caso analisado, havia sido ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Governo do Distrito Federal, questionando a constitucionalidade do artigo 659, parágrafo 2º, do CPC – dispositivo que autoriza a expedição do formal de partilha e a intimação do fisco para cobrança do imposto apenas após o trânsito em julgado da sentença.
Em suas razões, o autor sustentou que o dispositivo em questão cria tratamento desigual entre os contribuintes, haja vista ser medida exclusiva do arrolamento sumário, o que violaria princípios da isonomia tributária e da reserva de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário.
Embora tenha sido reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria, por não possuir estatura constitucional, o relator, ministro André Mendonça, votou pela improcedência da ação e pela validade do dispositivo.
Para ele, a norma objeto de análise possui natureza processual e versa sobre um procedimento necessário para o trânsito jurídico de bens e direitos herdados por transmissão causa mortis, o que não atrai a reserva de lei complementar (artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal) e tampouco representa uma violação ao princípio da isonomia tributária, eis que não trata da hipótese de incidência de imposto, mas apenas prevê um procedimento diferenciado, de natureza sumária, legítimo sob luzes constitucionais.

Referência: ADI 5.894

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