STF decide pela desnecessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição intercorrente nas execuções fiscais (Tema 390)

O Supremo Tribunal Federal julgou, entre 10/02/2023 a 17/02/2023, o Recurso Extraordinário n.º 636.562, com repercussão geral reconhecida (Tema 390 da Corte), que discutia a necessidade ou não da regulamentação da prescrição intercorrente nos processos de Execução Fiscal por Lei Complementar.

Conduzidos pelo voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, o Tribunal, por unanimidade, definiu que a prescrição intercorrente tributária, ao contrário da prescrição ordinária (ou somente prescrição), não necessitaria de regulamentação por Lei Complementar, de tal forma que o artigo 40 da LEF estaria de acordo com a Constituição Federal.

Na oportunidade, o Supremo esclareceu que o prazo quinquenal de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da Execução Fiscal, independente de despacho determinando o arquivamento ou encerrando a suspensão do processo.

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