Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por unanimidade, pela validade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de mútuo (empréstimo) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física ainda que nenhuma delas seja instituição financeira.
O objeto central do RE 590.186 (Tema 104), de relatoria do ministro Cristiano Zanin, era a análise da constitucionalidade do artigo 13 da Lei n.º 9.779/99, que estabelece ser desnecessária a participação de instituição financeira como condição para a incidência de IOF, possibilitando sua exigência mesmo nas relações entre particulares.
Em seu voto, o relator destacou o entendimento emanado pela Corte no julgamento da ADI 1.763/DF-MC, onde se concluiu pela constitucionalidade da incidência de IOF sobre as transações realizadas por empresas de factoring, em razão da inexistência de norma que restrinja a incidência do imposto às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, tanto na Constituição Federal como no Código Tributário Nacional.
Concluiu ressaltando que o mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99, ainda que firmados entre particulares, se insere no conceito de operações de crédito, eis que se trata de “negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes”, ratificando a possibilidade de incidência do IOF.