Na quarta-feira (16/07), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, restabeleceu o decreto presidencial que aumentou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), afastando a sua incidência sobre operações de risco sacado. Após a derrubada do decreto do governo federal, a discussão acerca do imposto foi judicializada por partidos políticos e pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Inicialmente, o ministro validou as novas alíquotas desde a edição do decreto presidencial, reconhecendo que a sua cobrança possuía efeitos retroativos (“ex tunc”). No entanto, na sexta-feira (18), em nova decisão, o relator das ações determinou a modificação da decisão anterior e impediu a sua cobrança retroativa. Com isso, a majoração somente produzirá efeitos a partir de 16 de julho, quando a vigência do ato do Executivo foi restabelecida.
O ministro ponderou que a dinâmica e a complexidade das operações financeiras sujeitas ao tributo constituem “obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal”, de modo que permitir a cobrança do imposto sobre operações já concluídas, além de gerar insegurança e instabilidade nas relações jurídicas e econômicas, poderia causar um aumento injustificado de litigiosidade.
Por fim, no caso das operações de risco sacado, o fundamento adotado pela Corte foi o de que, ao contrário das demais hipóteses, em que houve mera alteração (majoração) de alíquota, o decreto expandiu a hipótese de incidência do IOF, incluindo a operação em seu fato gerador sem amparo em previsão legal anterior, violando o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da Constituição Federal). Por isso, nesta hipótese, a isenção foi mantida.









