Contrariando o entendimento da Receita Federal do Brasil, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu acórdão favorável aos contribuintes ao afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre todas as espécies de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas, equiparando-os à subvenção de investimento.
Com a publicação da Lei Complementar n.º 160/2017, que alterou o artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, incluindo o § 4º, a redação se tornou bastante clara ao expressamente considerar todos os benefícios e incentivos concedidos pelos Estados como subvenção de investimento. Referida lei também estabelece que esses valores que deixarem de ser recolhidos aos cofres estaduais sejam registrados em “reservas de lucro”. Ou seja, somente poderão ser utilizados na própria empresa.
Fonte: REsp 1.968.755/PR.