STJ decide sobre notificação extrajudicial por e-mail

Diante das atuais e diversas possibilidades de comunicação eletrônica (algumas das quais já utilizadas pelo Poder Judiciário), teve início discussão sobre a possibilidade de se constituir um devedor em mora mediante o envio de notificação extrajudicial por e-mail no âmbito das ações de busca e apreensão de bens.

Com a chegada da questão ao STJ, em recente decisão, a 3ª Turma ponderou que, a despeito de serem variadas as ferramentas digitais disponíveis no momento, é fato que o uso destas para fins legais, em muitos casos, carece de regulamentação – sem o que não há como garantir que o fato comunicado eletronicamente corresponda à realidade e/ou que a mensagem tenha, de fato, chegado ao destinatário.

Além disso, ressaltou que, quando da mais recente reforma na legislação (ocorrida em 2014), foram reduzidas as formalidades para passar a aceitar a comprovação da mora mediante carta registrada com aviso de recebimento – sem mencionar, contudo, o correio eletrônico, justamente por considerar a falta de regulamentação e os efeitos dela decorrentes que foram acima mencionados.

Assim, a decisão foi no sentido de manter afastada a possibilidade de constituição em mora mediante correio eletrônico, devendo-se, até que sobrevenha a regulamentação da matéria e/ou decisão diversa a respeito do assunto, ser aceita como válida para tal fim apenas a correspondência física, por carta registrada com aviso de recebimento.

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