A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte pertencente ao cônjuge não devedor deve ser calculada com base no valor de avaliação do bem, e não sobre o valor obtido em eventual arrematação.
O entendimento da Corte é de que a eventual adoção do valor de arremate poderia prejudicar terceiros alheios à execução e resultar na indevida diminuição do patrimônio do coproprietário não responsável pela dívida.
STJ define início de prazo decadencial de habilitações de crédito em falências anteriores à lei nº14.112/20
Recentemente houve o julgamento do REsp nº 2.110.265/SP, no qual se discutiu o início do prazo decadencial de três…









