A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte pertencente ao cônjuge não devedor deve ser calculada com base no valor de avaliação do bem, e não sobre o valor obtido em eventual arrematação.
O entendimento da Corte é de que a eventual adoção do valor de arremate poderia prejudicar terceiros alheios à execução e resultar na indevida diminuição do patrimônio do coproprietário não responsável pela dívida.
Sócio da AFI, Henrique Roth Isfer é nomeado Diretor da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR
Por meio da Portaria n.º 397/2025, o sócio da AFI, Henrique Roth Isfer, foi nomeado Secretário Adjunto da Comissão…









