A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte pertencente ao cônjuge não devedor deve ser calculada com base no valor de avaliação do bem, e não sobre o valor obtido em eventual arrematação.
O entendimento da Corte é de que a eventual adoção do valor de arremate poderia prejudicar terceiros alheios à execução e resultar na indevida diminuição do patrimônio do coproprietário não responsável pela dívida.
STF irá definir se é necessária a edição de Lei Complementar para disciplinar a prescrição intercorrente nas execuções fiscais (Tema 390)
Foi incluído na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal de 10/02/2023 a 17/02/2023 o Recurso Extraordinário n.º 636.562,…








