A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte pertencente ao cônjuge não devedor deve ser calculada com base no valor de avaliação do bem, e não sobre o valor obtido em eventual arrematação.
O entendimento da Corte é de que a eventual adoção do valor de arremate poderia prejudicar terceiros alheios à execução e resultar na indevida diminuição do patrimônio do coproprietário não responsável pela dívida.
Execução fiscal frustrada autoriza pedido de falência do devedor pela Fazenda Pública
EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA AUTORIZA PEDIDO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR PELA FAZENDA PÚBLICA Na data de ontem (03/02), durante o…









