Através do julgamento do agravo de instrumento de nº 298795-57.2022.8.26.0000, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou decisão que havia indeferido pedido de reconhecimento do direito da sociedade empresária que quitou créditos trabalhistas da Recuperanda de votar por cada um dos credores originais.
A Parte, que quitou tais obrigações trabalhistas por deter responsabilidade subsidiária, apresentou recurso alegando que seria o caso de sub-rogação legal e não de cessão de crédito, o que lhe confere, portanto, o direito de votar por cabeça e por cada um dos credores trabalhistas originais.
Nessa linha, entenderam os Desembargadores que a sub-rogação acarreta a transferência de todos os direitos, ações, garantias e privilégios que competiam aos credores originários e que não há qualquer deturpação da representatividade destes.
Confira-se excerto: “caso não assegurado à credora o direito de voto correspondente à integralidade dos credores trabalhistas substituídos, estar-se-ia justamente a violar o quanto previsto no artigo 349 do Código Civil, impedindo a efetiva transferência de todos os direitos relativos aos detentores de créditos laborais pagos pela recorrente,dentre os quais se insere o direito de voto. Vale ainda dizer que o acolhimento da tese proposta pela credora não tem o condão de desaguar em qualquer deturpação à representatividade dos credores trabalhistas, pois, consoante informado pelo i. Administrador Judicial à fl. 289, a recuperação judicial do grupo ATMA abrange o total de 36.131 credores inscritos na classe I, de forma que os votos a que faz jus a credora traduzem, aproximadamente, 2,8% dos credores trabalhistas”.