Juiz reconhece a validade de contrato eletrônico firmado com instituição financeira

Ultimamente, mesmo diante da cada vez mais comum digitalização de serviços e/ou a possibilidade de acessá-los via internet/aplicativos, ainda é natural que surjam dúvidas acerca da validade de contratos firmados virtualmente.

Em caso recentemente julgado no Piauí, o cliente de um banco, que alegou não ter conhecimento sobre contratos bancários ou digitais, acusou a ocorrência de débitos em seu benefício previdenciário. Alegou que não teria contratado empréstimo consignado e, com base nisso, pediu que fosse declarada a inexistência de contrato a autorizar os débitos, a devolução dos valores descontados a tal título e a indenização por danos morais.

Ao se defender, o banco demonstrou a existência e a assinatura eletrônica do contrato, bem como que a identidade do cliente foi a comprovada mediante “selfie” efetuada como requisito de segurança da operação.

Na sentença, o juiz entendeu que, se o contrato “foi assinado eletronicamente com ciência dos termos transacionados, está-se diante de um contrato perfeito, regulado por nosso ordenamento jurídico”, bem como que “a inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional (…), de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito”.

Ao fim, entendendo-se regular e válido o contrato, foi julgada improcedente a ação do cliente do banco.

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